CAPÍTULO
V
Do Poder FAMILIAR
Do Poder FAMILIAR
Art.
1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto
menores.
Art.
1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder
familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o
exercerá com exclusividade.
Parágrafo
único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é
assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do
desacordo.
Art.
1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união
estável não alteram as relações entre pais e filhos senão
quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia
os segundos.
Art.
1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar
exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de
exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.