CAPÍTULO
III-A
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
CAPÍTULO
III-A
DA
CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art.
67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua
profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do
art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas
ininterruptas. (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§
1o
Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para
descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de
veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do
tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não
completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da
condução. (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§
2o
Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de
direção estabelecido no caput e desde que não comprometa
a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado
por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo
e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento
demandados. (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§
3o
O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro)
horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de
descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no
mesmo dia.(Incluído
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§
4o
Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo
apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante
de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o
disposto no § 1o,
sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde
que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a
duração do descanso exigido. (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§
5o
O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um)
dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral
do intervalo de descanso previsto no § 3o. (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012)(Vigência)
§
6o
Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o,
a partida do condutor logo após o carregamento do veículo,
considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias
subsequentes até o destino. (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§
7o
Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de
transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou
ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que
subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a
observância do disposto no § 5o. (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art
67-B. VETADO). (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art.
67-C. O motorista profissional na condição de condutor é
responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art.
67-A, com vistas na sua estrita observância. (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Parágrafo
único. O condutor do veículo responderá pela não
observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A,
ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste
Código. (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art.
67-D. (VETADO). (Incluído
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)