CAPÍTULO
IX
Das Substituições
Das Substituições
Art.
1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao
legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não
poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a
substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que
o testador só a uma se refira.
Art.
1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por
uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem
ela.
Art.
1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao
substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo
testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou
do encargo.
Art.
1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes
desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção
dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida
na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída
mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em
partes iguais aos substitutos.