TÍTULO
II
Do Direito Patrimonial
Do Direito Patrimonial
Art.
1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§
1o O regime de bens entre os cônjuges começa
a vigorar desde a data do casamento.
§
2o É admissível alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
Art.
1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão
parcial.
Parágrafo
único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar
por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma,
reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o
pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art.
1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I
- das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II
– da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação
dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III
- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art.
1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a
mulher podem livremente:
I
- praticar todos os atos de disposição e de administração
necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações
estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II
- administrar os bens próprios;
III
- desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou
alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV
- demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a
invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração
do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V
- reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou
transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que
os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal
estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI
- praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art.
1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do
outro:
I
- comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia
doméstica;
II
- obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas
coisas possa exigir.
Art.
1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente
obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art.
1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642
competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art.
1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro,
prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito
regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou
seus herdeiros.
Art.
1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges
pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
I
- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II
- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III
- prestar fiança ou aval;
IV
- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos
que possam integrar futura meação.
Parágrafo
único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando
casarem ou estabelecerem economia separada.
Art.
1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a
outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe
seja impossível concedê-la.
Art.
1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando
necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado,
podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos
depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo
único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por
instrumento público, ou particular, autenticado.
Art.
1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga,
sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser
demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus
herdeiros.
Art.
1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração
dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao
outro:
I
- gerir os bens comuns e os do consorte;
II
- alienar os bens móveis comuns;
III
- alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte,
mediante autorização judicial.
Art.
1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do
outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I
- como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II
- como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os
administrar;
III
- como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.