Seção
II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art.
7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
I
- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema
e órgão máximo normativo e consultivo;
II
- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
III
- os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
- os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V
- a Polícia Rodoviária Federal;
VI
- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art.
7o-A. A
autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto
organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no
art. 7o,
com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente
interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por
descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§
1o
O convênio valerá para toda a área física do porto organizado,
inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de
transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte
e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito
internas. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§
2o (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§
3o (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art.
8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas
atuações.
Art.
9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da
Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema
Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e
subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art.
10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito
Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de
trânsito da União, tem a seguinte composição:
I
- (VETADO)
II
- ( (VETADO)
III
- um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
- um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V
- um representante do Ministério do Exército;
VI
- um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal;
VII
- um representante do Ministério dos Transportes;
VIII
- (VETADO) )
IX
- (VETADO)
X
- (VETADO)
XI
- (VETADO)
XII
- (VETADO)
XIII
- (VETADO)
XIV
- (VETADO)
XV
- (VETADO)
XVI
- (VETADO)
XVII
- (VETADO)
XVIII
- (VETADO)
XIX
- (VETADO)
XX
- um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito;
XXI
- (VETADO)
XXII
- um representante do Ministério da Saúde. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIII
- 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
Art.
11. (VETADO)
Art.
12. Compete ao CONTRAN:
I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando
a integração de suas atividades;
III
- (VETADO)
IV
- criar Câmaras Temáticas;
V
- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI
- estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII
- zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
Código e nas resoluções complementares;
VIII
- estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a
arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas
em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX
- responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à
aplicação da legislação de trânsito;
X
- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento
de veículos;
XI
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e
os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII
- apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código;
XIII
- avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de
competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as
decisões administrativas; e
XIV
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito
no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art.
13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN,
são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e
oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos
para decisões daquele colegiado.
§
1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de
órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes
dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito,
todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e
designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito.
§
2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior,
serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos
requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos
respectivos membros.
§
4º (VETADO)
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
IV
- (VETADO)
Art.
14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II
- elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III
- responder a consultas relativas à aplicação da legislação e
dos procedimentos normativos de trânsito;
IV
- estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
V
- julgar os recursos interpostos contra decisões:
a)
das JARI;
b)
dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
VI
- indicar um representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VII
- (VETADO)
VIII
- acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito,
formação de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao
CONTRAN;
IX
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito
no âmbito dos Municípios; e
X
- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas
nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI
- designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os
candidatos à habilitação para conduzir veículos
automotores. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo
único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não
cabe recurso na esfera administrativa.
Art.
15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e
deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§
1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§
2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de
reconhecida experiência em trânsito.
§
3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos,
admitida a recondução.
Art.
16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no
inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão
ou entidade junto ao qual funcionem.
Art.
17. Compete às JARI:
I
- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III
- encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução
das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de
suas atribuições;
II
- proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos
órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III
- articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito,
de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à
violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o
controle de ações para a preservação do ordenamento e da
segurança do trânsito;
IV
- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade
contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública
ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V
- supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados
com a engenharia, educação, administração, policiamento e
fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de
procedimento;
VI
- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de
condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores,
de registro e licenciamento de veículos;
VII
- expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal;
VIII
- organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
- RENACH;
IX
- organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM;
X
- organizar a estatística geral de trânsito no território
nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos
e promover sua divulgação;
XI
- estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do
trânsito;
XII
- administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à
educação de trânsito;
XIII
- coordenar a administração da arrecadação de multas por
infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação
do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do
licenciamento do veículo;
XIV
- fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo
o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do
Sistema;
XV
- promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da
Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a
elaboração e a implementação de programas de educação de
trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI
- elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação
de trânsito;
XVII
- promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII
- elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a
complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de trânsito;
XIX
- organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de
projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e
equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX
- expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o
certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos
órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI
- promover a realização periódica de reuniões regionais e
congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação
do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII
- propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com
vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e
educação de trânsito;
XXIII
- elaborar projetos e programas de formação, treinamento e
especialização do pessoal encarregado da execução das atividades
de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização,
operação e administração de trânsito, propondo medidas que
estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de
interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV
- opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional;
XXV
- elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e
requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de
veículos, consoante sua destinação;
XXVI
- estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo
dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII
- instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito;
XXVIII
- estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX
- prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao
CONTRAN.
§
1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra
a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração
pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante
aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a
execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de
trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as
irregularidades sejam sanadas.
§
2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União
disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§
3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados
estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art.
20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias
e estradas federais:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de
terceiros;
III
- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito,
as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de
estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV
- efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos
serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível;
VI
- assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo
solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais,
e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de
vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações
não autorizadas;
VII
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII
- implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito;
IX
- promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XI
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgãos ambientais.
Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo
de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as
penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
VIII
- fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XI
- promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIII
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas
dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II
- realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e
cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira
Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal
competente;
III
- vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos,
expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante
delegação do órgão federal competente;
IV
- estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
V
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI
- aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com
exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos;
VIII
- comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão
e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação;
IX
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas;
X
- credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em
norma do CONTRAN;
XI
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XII
- promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIV
- fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e
notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas
de suas competências;
XV
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI
- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art.
23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio
firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito
ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
IV
- (VETADO)
V
- (VETADO)
VI
- (VETADO)
VII
- (VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII
- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VIII
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias;
XI
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIV
- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV
- promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XVI
- planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII
- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XVIII
- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XIX
- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas
de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
§
1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão
exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos
de trânsito.
§
2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os
Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito,
conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art.
25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de
Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades
previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar
serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das
atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido
entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.