Seção
V
Dos Bens do Tutelado
Dos Bens do Tutelado
Art.
1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos
tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o
seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§
1o Se houver necessidade, os objetos de ouro
e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa
idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto
convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade
direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se
preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento
bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme
for determinado pelo juiz.
§
2o O mesmo destino previsto no parágrafo
antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra
procedência.
§
3o Os tutores respondem pela demora na
aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais
desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da
obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art.
1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário
oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar,
senão mediante ordem do juiz, e somente:
I
- para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a
administração de seus bens;
II
- para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou
letras, nas condições previstas no § 1o do
artigo antecedente;
III
- para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os
houver doado, ou deixado;
IV
- para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores,
ou, mortos eles, aos seus herdeiros.