CAPÍTULO
IV
Da Coisa Julgada
Da Coisa Julgada
Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença
fará coisa julgada:
I
- erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova
prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II
- ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do
inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II
do parágrafo único do art. 81;
III
- erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do art. 81.
§
1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§
2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do
pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização a título
individual.
§
3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com
o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão
as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que
poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos
arts. 96 a 99.
§
4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal
condenatória.
Art.
104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as
ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.