Seção
IVDo Testamento Particular
Art.
1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou
mediante processo mecânico.
§
1o Se escrito de próprio punho, são
requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem
o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o
devem subscrever.
§
2o Se elaborado por processo mecânico, não
pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo
testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três
testemunhas, que o subscreverão.
Art.
1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com
citação dos herdeiros legítimos.
Art.
1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição,
ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as
próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será
confirmado.
Parágrafo
único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo
menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado,
se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art.
1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o
testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador,
sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art.
1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua
estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.