CAPÍTULO
II
Dos Herdeiros Necessários
Dos Herdeiros Necessários
Art.
1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a
metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art.
1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na
abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do
funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a
colação.
Art.
1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não
pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da
legítima.
§
1o Não é permitido ao testador estabelecer
a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§
2o Mediante autorização judicial e havendo
justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o
produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos
primeiros.
Art.
1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte
disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art.
1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que
o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.