Seção
II
Do Testamento Público
Do Testamento Público
I
- ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro
de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este
servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II
- lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao
testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se
o quiser, na presença destas e do oficial;
III
- ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador,
pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo
único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou
mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de
vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas
todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art.
1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião
ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso,
pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art.
1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu
testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu
lugar, presentes as testemunhas.
Art.
1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será
lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu
substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo
testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.