TITULO
III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Art.
1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade
dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§
1o A legítima dos herdeiros necessários não
poderá ser incluída no testamento.
§
2o São válidas as disposições
testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador
somente a elas se tenha limitado.
Art.
1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a
qualquer tempo.
Art.
1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do
testamento, contado o prazo da data do seu registro.