CAPÍTULO
X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art.
1.571. A sociedade conjugal termina:
I
- pela morte de um dos cônjuges;
II
- pela nulidade ou anulação do casamento;
III
- pela separação judicial;
IV
- pelo divórcio.
§
1o O casamento válido só se dissolve pela
morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a
presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§
2o Dissolvido o casamento pelo divórcio
direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de
casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença
de separação judicial.
Art.
1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação
judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação
dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§
1o A separação judicial pode também ser
pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais
de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§
2o O cônjuge pode ainda pedir a separação
judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave,
manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação
da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a
enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§
3o No caso do parágrafo 2o,
reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação
judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se
o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na
constância da sociedade conjugal.
Art.
1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a
ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I
- adultério;
II
- tentativa de morte;
III
- sevícia ou injúria grave;
IV
- abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V
- condenação por crime infamante;
VI
- conduta desonrosa.
Parágrafo
único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a
impossibilidade da vida em comum.
Art.
1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos
cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem
perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo
único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a
separação judicial se apurar que a convenção não preserva
suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art.
1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de
corpos e a partilha de bens.
Parágrafo
único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos
cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art.
1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação
e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo
único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos
cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo
curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art.
1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como
esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo,
a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo
único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de
terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual
for o regime de bens.
Art.
1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação
judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que
expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração
não acarretar:
I
- evidente prejuízo para a sua identificação;
II
- manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos
havidos da união dissolvida;
III
- dano grave reconhecido na decisão judicial.
§
1o O cônjuge inocente na ação de separação
judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o
sobrenome do outro.
§
2o Nos demais casos caberá a opção pela
conservação do nome de casado.
Art.
1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais
em relação aos filhos.
Parágrafo
único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não
poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste
artigo.
Art.
1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que
houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva
da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes
poderá requerer sua conversão em divórcio.
§
1o A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não
constará referência à causa que a determinou.
§
2o O divórcio poderá ser requerido, por um
ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato
por mais de dois anos.
Art.
1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha
de bens.
Art.
1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo
único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou
defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.