Seção
II
Da Substituição Fideicomissária
Da Substituição Fideicomissária
Art.
1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários,
estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado
se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua
morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem,
que se qualifica de fideicomissário.
Art.
1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor
dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo
único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o
fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens
fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Art.
1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas
restrita e resolúvel.
Parágrafo
único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens
gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o
fideicomissário.
Art.
1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário
renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o
poder de aceitar.
Art.
1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e,
neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a
propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária
do testador.
Art.
1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá
direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art.
1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos
encargos da herança que ainda restarem.
Art.
1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do
fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do
direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no
fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art.
1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art.
1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a
instituição, que valerá sem o encargo resolutório.