CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art.
68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou
passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias
rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a
utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não
seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§
1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
§
2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não
for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na
pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos,
pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos
pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§
3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não
for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na
pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos,
pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao
deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela
sinalização e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§
4º (VETADO)
§
5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem
construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação
dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o
acostamento.
§
6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para
pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação
de pedestres.
Art.
69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções
de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a
distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas
ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa
distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes
disposições:
I
- onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser
feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II
- para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou
delimitada por marcas sobre a pista:
a)
onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b)
onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o
agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III
- nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas
de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da
calçada, observadas as seguintes normas:
a)
não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem
fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b)
uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem
necessidade.
Art.
70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos
locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas
as disposições deste Código.
Parágrafo
único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de
controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não
tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo
liberando a passagem dos veículos.
Art.
71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas
condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.