CAPÍTULO
VI
Da Herança Jacente
Da Herança Jacente
Art.
1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados,
ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua
entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua
vacância.
Art.
1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o
inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e,
decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro
habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada
vacante.
Art.
1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das
dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art.
1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os
herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos
da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio
do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando
situados em território federal.
Parágrafo
único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os
colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art.
1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança,
será esta desde logo declarada vacante.