sábado, 29 de junho de 2013

SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica, Direitos do Consumidor.


SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
       
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
       
 § 1° (Vetado).
        
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
        
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.