CAPÍTULO
V
Do
Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art.
1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge
possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte,
e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito
à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na
constância do casamento.
Art.
1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge
possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na
constância do casamento.
Parágrafo
único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge,
que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art.
1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á
o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios
próprios:
I
- os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se
sub-rogaram;
II
- os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III
- as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo
único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o
casamento os bens móveis.
Art.
1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o
valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária
autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado
pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no
monte partilhável, por valor equivalente ao da época da
dissolução.
Art.
1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em
detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge
lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art.
1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um
dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem
revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art.
1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do
seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e
imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art.
1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada
um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por
aquele modo estabelecido.
Art.
1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do
domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do
outro.
Art.
1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome
constar no registro.
Parágrafo
único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário
provar a aquisição regular dos bens.
Art.
1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou
penhorável na vigência do regime matrimonial.
Art.
1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou
por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em
que cessou a convivência.
Art.
1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os
bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para
reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo
único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão
avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens
quantos bastarem.
Art.
1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte,
verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade
com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros
na forma estabelecida neste Código.
Art.
1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua
meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.