TÍTULO
III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente: (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I
- o Ministério Público,
II
- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV
- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
§
1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz,
nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§
2° (Vetado).
§
3° (Vetado).
Art.
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este
código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§
1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§
2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da
multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§
3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
§
4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§
5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além
de requisição de força policial.
Art.
85. (Vetado).
Art.
86. (Vetado).
Art.
87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e
despesas processuais.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação
de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art.
89. (Vetado)
Art.
90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do
Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não
contrariar suas disposições.