Seção
IV
Da Extinção da Hipoteca
Da Extinção da Hipoteca
Art.
1.499. A hipoteca extingue-se:
I
- pela extinção da obrigação principal;
II
- pelo perecimento da coisa;
III
- pela resolução da propriedade;
IV
- pela renúncia do credor;
V
- pela remição;
VI
- pela arrematação ou adjudicação.
Art.
1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro
de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva
prova.
Art.
1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a
arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados
judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem
de qualquer modo partes na execução.