CAPÍTULO
XIII
Do Rompimento do Testamento
Do Rompimento do Testamento
Art.
1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o
tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em
todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao
testador.
Art.
1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de
existirem outros herdeiros necessários.
Art.
1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua
metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja
existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.