SEÇÃO
IV
Das Práticas Abusivas
Das Práticas Abusivas
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I
- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os
usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;
VII
- repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro);
IX
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente
a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais; (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X
- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído
pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI
- Dispositivo incluído pela MPV
nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII,
quando da conversão na Lei
nº 9.870, de 23.11.1999
XII
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério.(Incluído
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido. (Incluído
pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo
único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues
ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art.
40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos
materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§
1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§
2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§
3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos
no orçamento prévio.
Art.
41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao
regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua
escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.