CAPÍTULO
VI
Da Celebração do Casamento
Da Celebração do Casamento
Art.
1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante
petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão
do art. 1.531.
Art.
1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda
publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas
testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as
partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício
público ou particular.
§
1o Quando o casamento for em edifício
particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§
2o Serão quatro as testemunhas na hipótese
do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não
puder escrever.
Art.
1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador
especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o
presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que
pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado
o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos
acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e
mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art.
1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o
assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente
do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro,
serão exarados:
I
- os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão,
domicílio e residência atual dos cônjuges;
II
- os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte,
domicílio e residência atual dos pais;
III
- o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da
dissolução do casamento anterior;
IV
- a data da publicação dos proclamas e da celebração do
casamento;
V
- a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI
- o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual
das testemunhas;
VII
- o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório
em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime
não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art.
1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á
integralmente na escritura antenupcial.
Art.
1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se
algum dos contraentes:
I
- recusar a solene afirmação da sua vontade;
II
- declarar que esta não é livre e espontânea;
III
- manifestar-se arrependido.
Parágrafo
único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo,
der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no
mesmo dia.
Art.
1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente
do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente,
ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e
escrever.
§
1o A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos
seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro
ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§
2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad
hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias,
perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art.
1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de
vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba
presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser
celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não
tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo
grau.
Art.
1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer
perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias,
pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I
- que foram convocadas por parte do enfermo;
II
- que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III
- que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e
espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§
1o Autuado o pedido e tomadas as declarações,
o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os
contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos
os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§
2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para
o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso
voluntário às partes.
§
3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou
se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz
mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§
4o O assento assim lavrado retrotrairá os
efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da
celebração.
§
5o Serão dispensadas as formalidades deste e
do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o
casamento na presença da autoridade competente e do oficial do
registro.
Art.
1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por
instrumento público, com poderes especiais.
§
1o A revogação do mandato não necessita
chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento
sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da
revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§
2o O nubente que não estiver em iminente
risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§
3o A eficácia do mandato não ultrapassará
noventa dias.
§
4o Só por instrumento público se poderá
revogar o mandato.