sábado, 29 de junho de 2013

SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas, Direitos do Consumidor.




SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
        
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
        
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
        
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
       
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
       
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
       
 V - (Vetado);
        
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
        
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
        
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
       
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
        
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
        
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
        
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
        
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
        
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
        
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
        
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
        
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
        
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
        
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
        
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
        
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
       
 § 3° (Vetado).
       
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
        
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
        
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
        
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
       
III - acréscimos legalmente previstos;
       
IV - número e periodicidade das prestações;
       
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
        
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
        
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
        
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
        
§ 3º (Vetado).
        
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
        
§ 1° (Vetado).
        
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
        
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.