CAPÍTULO
VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art.
80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via,
sinalização prevista neste Código e em legislação complementar,
destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer
outra.
§
1º A sinalização será colocada em posição e condições que a
tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em
distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas
e especificações do CONTRAN.
§
2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por
período prefixado, a utilização de sinalização não prevista
neste Código.
Art.
81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes,
publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar
confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer
a segurança do trânsito.
Art.
82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e
respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade,
inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a
mensagem da sinalização.
Art.
83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos
ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art.
84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer
elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a
segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art.
85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser
sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art.
86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,
estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas
entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada
pelo CONTRAN.
Art.
87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I
- verticais;
II
- horizontais;
III
- dispositivos de sinalização auxiliar;
IV
- luminosos;
V
- sonoros;
VI
- gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art.
88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras
ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada,
vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo
único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada
sinalização específica e adequada.
Art.
89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I
- as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e
outros sinais;
II
- as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III
- as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art.
90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por
inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou
incorreta.
§
1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo
pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§
2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à
interpretação, colocação e uso da sinalização.