CAPÍTULO
VIII
Da Invalidade do Casamento
Da Invalidade do Casamento
Art.
1.548. É nulo o casamento contraído:
I
- pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos
da vida civil;
II
- por infringência de impedimento.
Art.
1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos
previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação
direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art.
1.550. É anulável o casamento:
I
- de quem não completou a idade mínima para casar;
II
- do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal;
III
- por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV
- do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento;
V
- realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
VI
- por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo
único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato
judicialmente decretada.
Art.
1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que
resultou gravidez.
Art.
1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será
requerida:
I
- pelo próprio cônjuge menor;
II
- por seus representantes legais;
III
- por seus ascendentes.
Art.
1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de
completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus
representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art.
1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a
competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de
juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no
Registro Civil.
Art.
1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado
por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for
proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao
deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros
necessários.
§
1o O prazo estabelecido neste artigo será
contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a
partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do
incapaz.
§
2o Não se anulará o casamento quando à sua
celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz,
ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art.
1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve
por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à
pessoa do outro.
Art.
1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I
- o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo
esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a
vida em comum ao cônjuge enganado;
II
- a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua
natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III
- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico
irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio
ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de
sua descendência;
IV
- a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que,
por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado.
Art.
1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o
consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado
mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida,
a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art.
1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação,
pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo
ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos
incisos III e IV do art. 1.557.
Art.
1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do
casamento, a contar da data da celebração, é de:
I
- cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II
- dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III
- três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV
- quatro anos, se houver coação.
§
1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o
direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado
o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do
casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§
2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o
prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a
partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art.
1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por
ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos
filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§
1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao
celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos
aproveitarão.
§
2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé
ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos
aproveitarão.
Art.
1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de
anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de
dissolução de união estável, poderá requerer a parte,
comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será
concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art.
1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá
à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de
direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a
resultante de sentença transitada em julgado.
Art.
1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges,
este incorrerá:
I
- na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II
- na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato
antenupcial.