CAPÍTULO
IV
Da Anticrese
Da Anticrese
Art.
1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao
credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida,
os frutos e rendimentos.
§
1o É permitido estipular que os frutos e
rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de
juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em
lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado
ao capital.
§
2o Quando a anticrese recair sobre bem
imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor
anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá
ser dado em anticrese.
Art.
1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em
anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar
anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
§
1o Se o devedor anticrético não concordar
com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a
administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a
transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do
aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§
2o O credor anticrético pode, salvo pacto em
sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro,
mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o
aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Art.
1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por
culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos
que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art.
1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o
adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários
posteriores ao registro da anticrese.
§
1o Se executar os bens por falta de pagamento
da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu
direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o
preço.
§
2o O credor anticrético não terá
preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja
destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à
desapropriação.
Art.
1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los,
antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do
pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.