sábado, 29 de junho de 2013

CAPÍTULO III Das formas ordinárias do testamento Seção I Disposições Gerais, Direito Civil.




CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.


Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.