TÍTULO
II
Da Sucessão Legítima
Da Sucessão Legítima
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor
da herança não houver deixado bens particulares;
II
- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III
- ao cônjuge sobrevivente;
IV
- aos colaterais.
Art.
1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo
prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível
sem culpa do sobrevivente.
Art.
1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único
daquela natureza a inventariar.
Art.
1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I)
caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,
não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança,
se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art.
1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os
mais remotos, salvo o direito de representação.
Art.
1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à
sucessão de seus ascendentes.
Art.
1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os
outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem
ou não no mesmo grau.
Art.
1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§
1o Na classe dos ascendentes, o grau mais
próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§
2o Havendo igualdade em grau e diversidade em
linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a
outra aos da linha materna.
Art.
1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge
tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver
um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art.
1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a
sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art.
1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais
até o quarto grau.
Art.
1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de
irmãos.
Art.
1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com
irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um
daqueles herdar.
Art.
1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em
partes iguais, os unilaterais.
Art.
1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os
havendo, os tios.
§
1o Se concorrerem à herança somente filhos
de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§
2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais
com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade
do que herdar cada um daqueles.
§
3o Se todos forem filhos de irmãos
bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art.
1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum
sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao
Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas
circunscrições, ou à União, quando situada em território
federal.