CAPÍTULO
VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art.
1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição
testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões
não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser
aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o
direito do substituto.
Art.
1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando
nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e
certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem
risco de desvalorização.
Art.
1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do
artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança
ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual
foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo
o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários
conjuntos.
Parágrafo
único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o
quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos
às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art.
1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos
herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo
único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários,
a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido
de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção
dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art.
1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo
separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o
acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador;
nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a
favor de quem os encargos foram instituídos.
Art.
1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas,
a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo
único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se,
apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto,
consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à
medida que eles forem faltando.