Seção
VII
Da Cessação da Tutela
Da Cessação da Tutela
Art.
1.763. Cessa a condição de tutelado:
I
- com a maioridade ou a emancipação do menor;
II
- ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou
adoção.
Art.
1.764. Cessam as funções do tutor:
I
- ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II
- ao sobrevir escusa legítima;
III
- ao ser removido.
Art.
1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo
único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do
prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente
ao menor.
Art.
1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou
incurso em incapacidade.