CAPÍTULO
XIV
Do Testamenteiro
Do Testamenteiro
Art.
1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos
ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última
vontade.
Art.
1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a
administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge
ou herdeiros necessários.
Parágrafo
único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou
devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios
necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de
prestá-los.
Art.
1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens,
incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art.
1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode
requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do
testamento, que o leve a registro.
Art.
1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições
testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do
que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto
durar a execução do testamento.
Art.
1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do
inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do
testamento.
Art.
1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes,
terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da
lei.
Art.
1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o
testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta
dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo
único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art.
1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução
testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao
herdeiro nomeado pelo juiz.
Art.
1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se
representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes
especiais.
Art.
1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha
aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros;
mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que
lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento,
funções distintas, e a elas se limitar.
Art.
1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o
testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a
um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a
cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,
conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na
execução do testamento.
Parágrafo
único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível,
quando houver herdeiro necessário.
Art.
1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá
preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Art.
1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder,
por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art.
1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados,
exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.