Seção
III
Da Escusa dos Tutores
Da Escusa dos Tutores
I
- mulheres casadas;
II
- maiores de sessenta anos;
III
- aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV
- os impossibilitados por enfermidade;
V
- aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a
tutela;
VI
- aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII
- militares em serviço.
Art.
1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a
aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo
ou afim, em condições de exercê-la.
Art.
1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à
designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de
alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a
tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art.
1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a
tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e
responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a
sofrer.