SUBTÍTULO
II
Das Relações de Parentesco
Das Relações de Parentesco
Art.
1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para
com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art.
1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o
quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem
descenderem uma da outra.
Art.
1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ou outra origem.
Art.
1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número
de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo
de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até
encontrar o outro parente.
Art.
1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro
pelo vínculo da afinidade.
§
1o O parentesco por afinidade limita-se aos
ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou
companheiro.
§
2o Na linha reta, a afinidade não se
extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.