Seção
II
Da Hipoteca Legal
Da Hipoteca Legal
Art.
1.489. A lei confere hipoteca:
I
- às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis
pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração
dos respectivos fundos e rendas;
II
- aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a
outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III
- ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do
delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e
pagamento das despesas judiciais;
IV
- ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da
partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V
- ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento
do restante do preço da arrematação.
Art.
1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá,
provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do
devedor que seja reforçado com outros.
Art.
1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de
títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo
valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra
garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.