CAPÍTULO
II
Da Capacidade de Testar
Da Capacidade de Testar
Art.
1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de
fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo
único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art.
1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o
testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a
superveniência da capacidade.