CAPÍTULO
VI
Das Disposições Testamentárias
Das Disposições Testamentárias
Art.
1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e
simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo
motivo.
Art.
1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o
direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias,
ter-se-á por não escrita.
Art.
1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de
interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a
observância da vontade do testador.
Art.
1.900. É nula a disposição:
I
- que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória
de que este disponha, também por testamento, em benefício do
testador, ou de terceiro;
II
- que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa
averiguar;
III
- que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua
identidade a terceiro;
IV
- que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do
legado;
V
- que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art.
1.901. Valerá a disposição:
I
- em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro,
dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou
pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um
estabelecimento por ele designado;
II
- em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião
da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do
herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art.
1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos
estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência
pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio
do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí
sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar
os de outra localidade.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares
preferirão sempre às públicas.
Art.
1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário,
ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do
testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se
puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria
referir-se.
Art.
1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem
discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre
todos, a porção disponível do testador.
Art.
1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e
outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas
quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art.
1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não
absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros
legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Art.
1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros
herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar,
depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art.
1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído
certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos
herdeiros legítimos.
Art.
1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas
de erro, dolo ou coação.
Parágrafo
único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,
contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art.
1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a
das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo
testador.
Art.
1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de
liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.