CAPÍTULO
II
Da Curatela
Da Curatela
I
- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II
- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a
sua vontade;
III
- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em
tóxicos;
IV
- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V
- os pródigos.
Art.
1.768. A interdição deve ser promovida:
I
- pelos pais ou tutores;
II
- pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III
- pelo Ministério Público.
Art.
1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I
- em caso de doença mental grave;
II
- se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas
designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III
- se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso
antecedente.
Art.
1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério
Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais
casos o Ministério Público será o defensor.
Art.
1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz,
assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de
incapacidade.
Art.
1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os
incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado
ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela,
que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art.
1.782.
Art.
1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde
logo, embora sujeita a recurso.
Art.
1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à
tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art.
1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de
fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na
falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a
mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§
2o Entre os descendentes, os mais próximos
precedem aos mais remotos.
§
3o Na falta das pessoas mencionadas neste
artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art.
1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador
promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art.
1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767
serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se
adaptarem ao convívio doméstico.
Art.
1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos
filhos do curatelado, observado o art. 5o.