Seção
III
Do Exercício da Curatela
Do Exercício da Curatela
Art.
1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da
curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art.
1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de
mera administração.
Art.
1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do
casamento for de comunhão universal, não será obrigado à
prestação de contas, salvo determinação judicial.