Seção
II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art.
1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando
grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo
único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do
nascituro.
Art.
1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física,
ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se
refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou
alguns de seus negócios ou bens.