Seção
II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art.
1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a
exerçam:
I
- aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II
- aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem
constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer
valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges
tiverem demanda contra o menor;
III
- os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por
estes expressamente excluídos da tutela;
IV
- os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade,
contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V
- as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as
culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI
- aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa
administração da tutela.