Seção
VI
Da Prestação de Contas
Da Prestação de Contas
Art.
1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos
tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art.
1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão
ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará
aos autos do inventário.
Art.
1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também
quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda
vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo
único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da
audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a
estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens
imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do
art. 1.753.
Art.
1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação
do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo
juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art.
1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as
contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art.
1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas
justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art.
1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo
tutelado.
Art.
1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são
dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das
contas.