CAPÍTULO
IV
Da Colação
Da Colação
Art.
2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente
comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor
das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo
único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será
computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art.
2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida
neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge
sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do
falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo
único. Se, computados os valores das doações feitas em
adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes
para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens
assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não
disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art.
2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou
estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§
1o Se do ato de doação não constar valor
certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão
conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo
da liberalidade.
§
2o Só o valor dos bens doados entrará em
colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais
pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste
os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles
sofrerem.
Art.
2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador
determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam,
computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo
único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade
feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à
sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art.
2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em
testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art.
2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar
excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
§
1o O excesso será apurado com base no valor
que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§
2o A redução da liberalidade far-se-á pela
restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição
será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do
donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da
sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste
Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§
3o Sujeita-se a redução, nos termos do
parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros
necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§
4o Sendo várias as doações a herdeiros
necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a
partir da última, até a eliminação do excesso.
Art.
2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve,
não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor
o que exceder o disponível.
Art.
2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos
avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o
hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art.
2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente
com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos,
sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim
como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua
defesa em processo-crime.
Art.
2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao
ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art.
2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário
de cada um se conferirá por metade.