CAPÍTULO
III
Dos Impedimentos
Dos Impedimentos
Art.
1.521. Não podem casar:
I
- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou
civil;
II
- os afins em linha reta;
III
- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o
foi do adotante;
IV
- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o
terceiro grau inclusive;
V
- o adotado com o filho do adotante;
VI
- as pessoas casadas;
VII
- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou
tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art.
1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da
celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo
único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da
existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.