CAPÍTULO
II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar,
exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus
representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo
único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto
no parágrafo único do art. 1.631.
Art.
1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou
curadores revogar a autorização.
Art.
1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser
suprida pelo juiz.
Art.
1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda
não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição
ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.