CAPÍTULO
VII
Das Provas do Casamento
Das Provas do Casamento
Art.
1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do
registro.
Parágrafo
único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é
admissível qualquer outra espécie de prova.
Art.
1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante
as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser
registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de
ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio,
ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do
Estado em que passarem a residir.
Art.
1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas,
não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode
contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do
Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando
contraiu o casamento impugnado.
Art.
1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de
processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro
Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que
respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do
casamento.
Art.
1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias,
julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se
impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.