CAPÍTULO
VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art.
91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados
em todo o território nacional quando da implementação das soluções
adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito.
Art.
92. (VETADO)
Art.
93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo
atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do
projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de
acesso adequadas.
Art.
94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de
veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não
possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo
único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais
definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e
critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§
1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou
manutenção da obra ou do evento.
§
2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio
dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de
antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os
caminhos alternativos a serem utilizados.
§
3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa
que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das
cominações cíveis e penais cabíveis.
§
4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer
das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de
trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do
dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a
irregularidade.