CAPÍTULO
III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art.
101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste
título, serão observadas as seguintes normas:
I
- a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II
- o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá
chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o
réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu
houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a
existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente
contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de
Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com
este.
Art.
102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor
ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em
todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição
ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura,
fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular
se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade
pessoal.
§
1° (Vetado).
§
2° (Vetado)