CAPÍTULO
II
Da Filiação
Da Filiação
Art.
1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art.
1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I
- nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida
a convivência conjugal;
II
- nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da
sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e
anulação do casamento;
III
- havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido
o marido;
IV
- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V
- havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha
prévia autorização do marido.
Art.
1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo
previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias
e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se
nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento
deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e
já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Art.
1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da
concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art.
1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para
ilidir a presunção legal da paternidade.
Art.
1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos
filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo
único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm
direito de prosseguir na ação.
Art.
1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art.
1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento
registrada no Registro Civil.
Art.
1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do
registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do
registro.
Art.
1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá
provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I
- quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais,
conjunta ou separadamente;
II
- quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já
certos.
Art.
1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto
viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo
único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão
continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.