TÍTULO
V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art.
107. As entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por
convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto
estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à
quantidade, à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§
1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do
instrumento no cartório de títulos e documentos.
§
2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
§
3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se
desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art.
108. (Vetado).