sábado, 29 de junho de 2013

CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo, Direito do Consumidor.


CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
        
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
      
 II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
        
a) por iniciativa direta;
        
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
        
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
       
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
        
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
       
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
       
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
        
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
        
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
        
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
       
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
       
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
        
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
        
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
       
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
       
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
       
§ 1° (Vetado).
        
§ 2º (Vetado).