CAPÍTULO
II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
II
- ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV
- educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto
aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de
consumo;
V
- incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI
- coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII
- racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
- estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art.
5° Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I
- manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o
consumidor carente;
II
- instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público;
III
- criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento
de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV
- criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V
- concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das
Associações de Defesa do Consumidor.
§
1° (Vetado).
§
2º (Vetado).